Decisão do STF é favorável ao Município de Macapá e nega reabertura da Center Kennedy em meio à pandemia da COVID-19

Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) recebeu ontem (05) o comunicado sobre a Suspensão de Segurança 5371 de decisão do Ministro Dias Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), que deferiu o pedido do Município de Macapá para suspender, liminarmente, os efeitos da decisão que concedia medida cautelar à empresa Center Kennedy Comércio – LTDA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001267-51.2020.8.03.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP).

De acordo com a decisão do Ministro, “a controvérsia em discussão deriva de mandado de segurança ajuizado contra o requerente, em que foi concedida ordem para suspender a aplicação de decreto municipal, permitindo que uma loja pudesse reabrir as portas, infringindo as regras de isolamento social determinadas na área do município”.

O Ministro destacou que “o Decreto Federal Nº 10.282/20, que regulamentou a Lei nº 13.979/20, editada para dispor sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública que ora vivenciamos, ao referir-se a serviços públicos e atividades essenciais, cujo exercício e funcionamento restaram resguardados, arrolou, nos diversos incisos de seu art. 3º, quais seriam essas atividades e dentre essas não se inclui o comércio varejista a que se dedica a autora da impetração”.

Para Toffoli, “o município de Macapá, no âmbito de sua competência regulamentar local, editou diversos decretos para adaptar essas regras para sua realidade regional, sem, contudo, afrontá-las”. De acordo com sua análise, é “fácil constatar que referido normativo não destoa do Decreto Federal supra transcrito, tornando ainda mais vazia a argumentação apresentada pela decisão atacada”.

Na análise de pedidos referentes aos efeitos da pandemia de COVI-19, o Ministro Dias Toffoli tem reiterado que “a gravidade da situação vivenciada exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitada a competência constitucional de cada ente da Federação para atuar, dentro de sua área territorial e com vistas a resguardar sua necessária autonomia para assim proceder”.

Segundo o entendimento do Ministro, “não cabe ao Poder Judiciário decidir qual ramo de atividade econômica pode ou não abrir suas portas, ou mesmo quais as medidas profiláticas que devem ser adotadas, em caso positivo, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento”. (TJAP)