O Desembargador Rommel Araújo indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança interposto pela empresa SHOW DOS CALÇADOS & CONFECÇÕES LTDA – ME, contra suposto ato ilegal e abusivo atribuído ao Prefeito de Macapá. A empresa desenvolve atividades no ramo do comércio varejista de artigos esportivos e outros, e pediu a concessão de medida liminar para sobrestamento ou mitigação dos efeitos restritivos impostos pelo Decreto Municipal 1833/2020, que trata de medidas para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus. “Não fecho os olhos para os problemas econômicos enfrentados pelos comerciantes, não só em Macapá, mas em todo o Brasil e no mundo. No entanto, a preservação da vida é um preceito fundamental disposto na Carta Magna, que deve ser defendido a qualquer custo. Assim, em análise sumária, não verifico a abusividade e ilegalidade do ato da autoridade impetrada”, definiu o Desembargador Rommel em sua decisão. (ACESSE AQUI A ÍNTEGRA DA DECISÃO)
O magistrado considerou o atual cenário de enfrentamento à pandemia de COVID-19, destacando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, em 15/04/2020, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo Coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
“O Decreto Municipal n° 1833/2020 foi bastante claro ao permitir somente o funcionamento das atividades essenciais, e estabeleceu quais são elas. Logo, a interpretação deve ser restritiva, e não extensiva, vez que a impetrante não se enquadra nas exceções do Decreto”, complementou o magistrado.
“Deferir medida tal qual nos moldes pretendidos, diante do acentuado crescimento da curva de contaminação da COVID-19 em nosso Estado, sobretudo em Macapá, causará grave lesão à saúde pública, o que poderia acelerar um colapso da rede pública hospitalar, tendo em vista o número limitado de respiradores e leitos de UTI”, alertou o magistrado.
Finalizando, o Desembargador Rommel enfatizou também que “se as autoridades públicas, na sua função de vigilância epidemiológica atestaram a necessidade de medidas como isolamento social, quarentena, funcionamento apenas de serviços essenciais, não é plausível nem razoável que o Judiciário adote outra medida, na contramão de tais especialistas, bem como da ciência e das recomendações de todas as autoridades mundiais em saúde pública, sobretudo a Organização Mundial da Saúde”.
Fonte: TJAP